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16 de Abril de 2024

Empresa carbonífera é condenada por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação

Publicado por Maurício Fernandes
há 7 anos

Empresa carbonfera condenada por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de gua cida da bacia de acumulao

“A empresa Carbonífera Belluno, com sede em Criciúma (SC), terá que pagar indenização no valor de R$ 350 mil por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini. A decisão é da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A Carbonífera atua na área de extração e beneficiamento de carvão mineral. A empresa é responsável pela mina de carvão Morosini, atualmente inativa por estar em fase de licenciamento ambiental.

Em novembro de 2013, uma equipe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), acompanhada de representantes da comunidade do Rio Mãe Luzia, realizou vistoria na Mina. No entanto, durante a visita equipe de fiscalização flagrou um transbordamento na bacia de acumulação da água ácida proveniente da mina subterrânea. A bacia tinha a função de acumular as águas ácidas vindas de subsolo e encaminhá-las para a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação, por insuficiência no dimensionamento da bacia e por falta de manutenção no sistema de bombeamento, a água ácida estava transbordando e escorrendo para a drenagem natural e daí para o Rio Mãe Luzia.

O MPF obteve tutela antecipada determinando que a empresa implantasse, em novembro de 2014, um projeto técnico para desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morosini, bem como manter o sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos. Na ação foi pedida indenização por danos morais coletivos.

A 4ª Vara Federal de Criciúma julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 350 mil. A empresa recorreu ao tribunal alegando que o MPF não teria juntado os documentos necessários à comprovação do suposto transbordamento, bem como a origem e a qualidade das águas denominadas ácidas supostamente lançadas no Rio Mãe Luzia, refere que não há prova, documental, testemunhal ou pericial, da extensão dos danos.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da empresa e manteve o entendimento de primeira instância. ‘O magistrado de origem entendeu que o dano ambiental ou o risco do dano restou demonstrado além da documentação acostada à inicial, tendo sido constatado, pelos técnicos do MPF e do DNPM, o transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a ETE e a bomba estariam desligadas, conforme conclusões do Relatório Técnico. Ademais, a prova testemunhal corroborou tais constatações, tornando incontroversa a existência do dano ambiental, gerando o dano moral coletivo, principalmente pelas questões sociais envolvidas‘, afirmou o desembargador.”

Fonte: TRF4, 07/06/2017.

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017096-22.2014.4.04.7204/SC

RELATOR

:

FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE

:

CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.

ADVOGADO

:

ROBERTO SILVA SOARES

:

AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI

APELADO

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

:

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA

INTERESSADO

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de Carbonífera Belluno Ltda., a qual objetiva a reparação de direitos difusos, lesados pela empresa ré, em decorrência do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, flagrado em 12/11/2013, que causou poluição no Rio Mãe Luzia, e também a adotar medidas para evitar que este dano ambiental venha a se repetir.

A antecipação de tutela foi deferida em parte (evento 3 – DESPADEC1), para o fim de determinar que a ré mantenha sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos até a conclusão da implantação do Projeto Técnico de Desvio das Águas de Montante e Tratamento de Drenagem Ácida, sob pena de multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada novo vazamento ou transbordamento que venha a ocorrer.

O Juízo a quo, rejeitando as preliminares arguidas, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em implantar o Projeto Técnico para Desvio das Águas de Montante e Tratamento de Drenagem Ácida da Mina Morosini, já previamente aprovado pelos autores, no prazo de 60 dias, bem como em manter sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos. O magistrado também condenou a ré a pagar indenização pelo dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, a ser destinada, nos termos do art. do Decreto nº 92.302/86, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85. Fixou multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada novo vazamento ou transbordamento que venha a ocorrer. Condenou a ré no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (evento 169 – SENT1).

A parte ré apelou, alegando, primeiramente, que a inicial deixou de juntar documentos necessários à comprovação do suposto transbordamento, bem como a origem e a qualidade das águas denominadas ácidas supostamente lançadas no Rio Mãe Luzia, ou seja, refere não há prova, documental, testemunhal ou pericial, da extensão dos danos, nos termos do Decreto-Lei nº 227/67, nem de que o transbordamento tenha prejudicado efetivamente a população local. Aduz que a inicial também deixou de mencionar a tentativa de acordo para ampliação da capacidade de tratamento da E. T. E, bem como o desvio de águas a montante, reduzindo o volume de água a ser tratada na referida estação, por meio de projeto apresentado e aprovado no MPF na reunião ocorrida em 14/10/2014. Refere que não houve dolo, posto que se trata de transbordamento involuntário, causado por chuvas intensas (ciclone) naquele local. Refere que o projeto, já aprovado pelo MPF, está em fase final de execução, mesmo não tendo havido a formalização do acordo para sua implantação, insurgindo-se contra a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Por fim, refere que não há embasamento legal para a aplicação da multa, nos termos como fixada, sendo a sentença extra petita, no ponto (evento 181 – APELAÇÃO1).

Com contrarrazões e o parecer do representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, opinando pelo desprovimento do apelo (evento 4 – PARECER1), vieram os autos.

É o relatório.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator

VOTO

Primeiramente, no tocante à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, em razão da alegada ilegitimidade do Ministério Público Federal, visto se tratar de rio local, tenho que tal preliminar deve ser afastada. Isso porque qualquer órgão da Administração Pública Federal que constate infração ambiental pode agir e autuar, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. AUTUAÇÃO POR FALHA OPERACIONAL DANOSA AO MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ART. , IX, DA LEI 9.478/1997. SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA. ART. DA LEI 6.938/81. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. , IX, DA LEI 9.847/99. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO PUNITIVO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada pela Petrobras contra a Agência Nacional do Petróleo – ANP, visando a anular auto de infração por falha operacional ocorrida na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – Repar, que acarretou vazamento de petróleo.

2. Um dos objetivos da Política Nacional de Energia é ‘proteger o meio ambiente’ (art. 1º, IV), cabendo à Agência Nacional de Petróleo – ANP, entre outras competências legais, a ‘fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis’, sobretudo quanto a ‘fazer cumprir as boas práticas de. Preservação do meio ambiente’ (art. , IX, da Lei 9.478/1997). A multa administrativa, por sua vez, está embasada no art. , IX, da Lei 9.847/1999, que pune ‘construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável’.

3. Assim, por força de disposição legal, a proteção do meio ambiente encontra-se imbricada no poder de polícia da ANP, sem que tal provoque ingerência indevida nas atribuições específicas dos órgãos ambientais, que mantêm sua natural competência à medida que a exploração e comercialização de petróleo, gás natural e biocombustíveis caracterizam atividade potencialmente poluidora, nos termos do art. , II e III, da Lei 6938/81 (REsp 1142377/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28-02-2012).

No presente caso, os técnicos do DNPM entenderam pela existência de dano ambiental e por consequência foi ajuizada ação pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal.

A parte autora ajuizou ação civil pública, alegando a existência de dano ambiental, que originou dano moral coletivo, vivenciado pela comunidade onde atua a parte ré, empresa proprietária de jazidas de carvão mineral, a partir do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, flagrado em 12/11/2013, que causou poluição no Rio Mãe Luzia.

O magistrado de origem entendeu que o dano ambiental ou o risco do dano restou demonstrado além da documentação acostada à inicial, tendo sido constatado, pelos técnicos do MPF e do DNPM, o transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e a bomba estariam desligadas, conforme conclusões do Relatório Técnico nº 016/2015 – MPF/SC (evento 53 – LAU2). Ademais, a prova testemunhal corroborou tais constatações, tornando incontroversa a existência do danoambiental, gerando o dano moral coletivo, principalmente pelas questões sociais envolvidas (evento 169 – SENT 1).

Assim, devem ser afastadas as alegações de ausência de comprovação do suposto transbordamento ou de que esse tenha prejudicado efetivamente a população local, razão pela qual transcrevo trecho da bem prolatada sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

‘[…] Preliminares

IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A mineração constitui atividade causadora de significativa degradação, razão pela qual a Constituição Federal, em seu art. 225, § 2º, determina que ‘Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.‘.

O minério desempenha papel importante no equilíbrio ecológico e na manutenção dos processos ecológicos essenciais, pois além de estabilizar solos, interfere diretamente no fluxo dos recursos hídricos e até mesmo no aspecto paisagístico que também é protegido pela Constituição.

Aação civil pública é o instrumento adequado para a tutela de bens difusos e coletivos, em especial do meio ambiente, nos termos do art. , I, da Lei nº 7.347/85.

Assim, rejeito essa preliminar.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF

A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 – SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004). 2. A relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça Estadual, impõe a reunião dos feitos no Juízo Federal, em atenção ao princípio federativo. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 3. ‘É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (…)’CC 90.106/ES, DJ de 10.03.2008. 4. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 5. In casu, o julgamento de mérito da Ação Cautelar nº 206.537.2007, preparatória da Ação Civil Pública, em 10.08.2007, consoante se infere da sentença acostada às fls. 100/103, não induz à incidência da Súmula 235/STJ, ante a pendência de julgamento de mérito da Ação Civil Pública principal nº 208088.2007, conforme noticiado pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (fls. 118/119). 6. A hipótese sub examine denota a existência de continência entre a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí sob o nº 2006.40.00.001335-5; e Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI sob o nº 208088.2007, por dependência à Ação Cautelar nº 206.537.2007, uma vez que ambas versam sobre a renovação da autorização de qualquer espécie de sorteio (bingos/loterias), com supedâneo no Decreto Estadual nº 11.435/2004 do Estado do Piauí. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. (STJ, CC 86.632/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008).

Além disso, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF), e, entre outras funções, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF).

Assim, em matéria de ação civil pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco do dano se manifesta (unidade de conservação da União, terreno de marinha etc) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade do Ministério Público Federal. Não é porque a poluição ao meio ambiente acontece em imóvel privado ou em bem de propriedade dos Estados ou Municípios que se afasta, por si só, o interesse da União. Em outras palavras: o Ministério Público pode propor perante a Justiça Federal ação civil pública em matéria ambiental, contra pessoa não contemplada nos incisos I e II do artigo 109 da CF, quando houver interesse federal a ser resguardado.

Por outro lado, é notório o interesse federal em causa que envolve a mineração, tanto assim que a Constituição prevê não só que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX), como também a competência para sobre eles legislar privativamente (art. 22, XII).

Deste modo, o Ministério Público Federal está legitimado a promover esta ação civil pública.

Rejeito a preliminar.

Mérito

RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

Estabelece o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que ‘As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados‘ (grifei).

Em sede infraconstitucional, assim dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.939/1981 (grifei):

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidadeambiental sujeitará os transgressores:

(…)

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

(…).

O inciso III do artigo da Lei nº 6.938/81 conceitua poluição como sendo toda a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Assim, uma vez presentes o dano e o nexo causal, decorre como natural consequência o dever de reparação e recuperação, pois a responsabilidade, na seara ambiental, é objetiva, independendo de dolo ou culpa.

Nesse sentido (grifos meus):

ADMINISTRATIVO. MULTA. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, o que significa dizer que é prescindível a apuração do dolo ou da culpa no dever de reparação do dano. Assim, porque a responsabilidade é decorrente de imposição legal, não pode ser afastada por convenção particular. 2. Não se mostra necessária a realização de perícia para constatar-se a espécie de pescado apreendido. Isto porque, em se tratando de atos administrativos, há presunção de legalidade e legitimidade que somente pode ser elidida por prova em contrário. (TRF4, AG 5009671-56.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D. E. 14/08/2013).

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). 1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo pelos danos ao meio ambiente perpetrados o proprietário do imóvel. 2. Aqueles que cultivaram em área de preservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva, praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quando deveriam recuperar a vegetação. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 0000538-45.2009.404.7007, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D. E. 14/01/2013).

No caso dos autos, depreende-se do Relatório de Vistoria nº 038/2013, datado de 12/11/2013, de lavra de técnico do DNPM, que ‘Constatou-se uma não conformidade na área de captação de água, onde havia um transbordo da água da bacia, que é oriunda do subsolo e armazenada na mesma para então ser bombeada para a estação de tratamento. A água proveniente deste transbordamento da bacia de contenção era direcionada para uma manilha que se localizava próxima e o seu destino era provavelmente a linha de drenagem natural até o Rio Mãe Luzia. Caracteriza-se desta forma um descarte de água com origem parcial da mina e, portanto com valores de pH ácido sem o devido tratamento‘.

Nesse sentido, consta ainda do Parecer Técnico nº 35/2013, também do DNPM (grifei):

Diante do exposto fica a certeza de eminente risco de repeticao do dano ambiental caso não sejam tomadas medidas tecnicamente indispensáveis para a segurança necessária.

Esta bacia pulmão recebe água ácida e água pluvial inevitavelmente misturadas o que obriga ao recalque do total de agua recebida para a ETE, que deve estar dimensionada para o tratamento conveniente de toda a água recebida.

Este conjunto de circunstâncias exige o pleno conhecimento da área de contribuição pluvial e das origens e volumes das contribuicões ácidas. Também é necessário que se tenha a capacidade volumetrica coerente com chuvas extremas e recalque que garanta a manutenção de nível adequado mesmo em condições críticas. O projeto deste complexo na cota mais baixa do empreendimento tem de ser complementado ainda por um sistema de alarme que denuncie qualquer deficiência de recalque que venha a ocorrer e permita providências que evitem o transbordamento de água ácida para o Rio Mae Luzia.

O recalque, garantido por tubulação compatível, deve ser complementado por tanque pulmão em cota mais alta, que por sua vez tern de ser ligado a ETE por bombeamento compatível corn sua capacidade de tratamento.

Nesta ocasião o DNPM mediu a acidez desta água que escorrera da bacia, encontrando pH 3,0, característico de uma água extremamente ácida. Nesse sentido, ainda, os Relatórios de Ensaio nºs 2129/2014, 2130/2014 e 2131/2014, da Policia Militar Ambiental (evento 1 – PROCADM8).

Tal documentação, que instrui a petição inicial, embora tenha sido objeto de impugnação por parte da empresa ré, possuem presunção de legitimidade e veracidade, por se constituirem em atos administrativos, e indicam a existência dos danos ambientais noticiados, conforme já destacado na decisão liminarmente proferida.

Ademais, em sua contestação, a empresa ré informa já estar instalando, voluntariamente, novo sistema de recalque das águas com drenagem ácida, conforme projeto que anexa (evento 20 – PROJ6). Assim, acaba a ré por reconhecer a necessidade de adequação de suas instalações, na esteira do que pretende o MPF.

De outro vértice, na petição anexada no evento 53, o MPF noticia o descumprimento da liminar, já que teria sito constatado, por técnicos seus e do DNPM, o transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e a bomba estariam desligadas. Nesse sentido, extrai-se do Relatório Técnico nº 016/2015 – MPF/SC (evento 53 – LAU2):

Inicialmente adentrou-se a área onde encontrava-se a bacia situada na parte inferior do sistema de captação da área (Imagem 01). Esta bacia é constituída por seção irregular com taludes revestidos com gramíneas e dois sistemas de captação por bombas de sucção com potências distintas e com dutos de diâmetro diferentes (Imagem 02), onde direcionam o efluente ácido (pH 2,5) até a bacia intermediária.

Das bombas descritas no sistema, apenas a de menor potência e com duto de menor diâmetro encontrava-se em operação no momento da vistoria.

Quanto ao volume da bacia, este mostrava-se superior a capacidade, ocorrendo extravasamento de lâmina d’água no limite sudoeste, (Imagem 03) o qual é direcionado para dreno de concreto em direção ao rio Mãe Luzia (Imagem 04). Há também outro valo adjacente a bacia onde escoa o efluente ácido do terreno até o mesmo dreno citado acima (Imagem 05). Além dos vazamentos citados, foi identificado outro ponto fugitivo do sistema, o aparato em questão tratava-se de uma canalização com um tubo de policloroeteno (Imagem 06) com aproximadamente 6” (ladrão) situado cerca de 50 centímetros abaixo do topo do dique (UTM WGS 84: E;650848.00 m N; 6843477.00 m) que separa a bacia de acumulação da empresa com lagoa fora do limite da propriedade (Imagem 07).

O sistema funciona com uma saída para desafogo da bacia em dias que a mesma apresenta uma lâmina d’água mais elevada, lançando o efluente para a lagoa adjacente fora da responsabilidade da empresa, a qual permite conectividade com o curso hídrico mais próximo (UTM WGS 84: E;650680.00 m N; 6843441.00 m), caracterizando um lançamento de efluentes fora dos padrões (cita-se como exemplo, o pH 2,5, abaixo do limite estabelecido na resolução CONAMA). O sistema em questão mostra claros indícios de ter sido efetuado propositalmente.

O sistema foi identificado devido à ocorrência de fluxo dinâmico anormal na lagoa adjacente a bacia da empresa, mediante a esta evidência, buscou-se verificar uma intercomunicação entre estas, deste modo, pode-se identificar uma tubulação clandestina de maneira descaracterizada entre a vegetação submersa da bacia.

Para evidenciar o fluxo entre a bacia e a lagoa pela canalização utilizou-se uma espécie de traçador, este foi representado por anilina biodegradável de coloração azul (Imagem 08), lançada na entrada da tubulação em comento da bacia de efluente ácido da Carbonífera Belluno (Imagem 09). Diante deste fato, em questão de segundos, pode-se observar uma mancha de coloração azul na lagoa adjacente (Imagem 10), confirmando a ideia que há uma interligação entre as mesmas.

Uma vez identificado o lançamento de efluentes, foi dado continuidade a vistoria, subindo a estrada de acesso à bacia intermediária, sendo que ao transcorrer desse caminhamento, foi verificado na confluência das estradas uma surgência (UTM WGS 84: E;650973.00 m N; 6843520.00 m) de água ácida (pH 3,0) que aflorava (Imagem 11), esta surgência apresentava um volume significativo que era acumulado no setor mais baixo da própria empresa.

Como especulação, cogita-se a hipótese de tal surgência estar correlacionada as próprias galerias da mina. Também contribuía para esta surgência um fluxo menos intenso que o anterior de águas provenientes da bacia intermediária e demais contribuições hídricas da área, que desciam pela estrada (Imagem 12) apresentando intensos processos erosivos.

Na bacia intermediária, se constatou trabalhos recentes relacionados a manutenção do corte da vegetação na borda, nesta se observava a chegada do efluente captado na bacia inferior (Imagem 13), e uma lâmina d’água, que no momento da vistoria não ultrapassava os limites da borda dos diques. A bomba que captava o efluente para a estação de tratamento (Imagem 14), encontrava-se desligada, assim como as operações na própria ETE (Imagem 15).

Na estrada que levava até antiga frente, não se observou qualquer tipo de trabalhos mais efetivos, sendo verificada ocorrências de processos erosivos, ravinamentos mais intensos nos taludes e algumas acumulações de água em determinados pontos, a vegetação que já encontrava-se implantada permaneceu apresentando um desenvolvimento satisfatório.

Considerações Finais

Foi identificada em campo na última lagoa do sistema de captação da Belluno uma canalização não aparente que liga esta bacia a lagoa fora da área da empresa, sendo o efluente drenado para tal bacia posteriormente lançado no corpo hídrico.

Uma surgência significativa foi verificada em trecho da estrada, antes dos taludes que levam para a bacia intermediária.

Uma das bombas da lagoa inferior de captação da empresa, assim como a bomba que liga a ETE não encontrava-se mais operando no momento da vistoria.

Em contradita, a empresa ré informou que tal ocorreu não por desidia, mas em razão de um volume extraordinário de água de chuva no Setor Morosini, muito acima da média histórica, conforme dados que anexa, que já iniciou as obras de adequação e que não houve dano ao meio ambiente (evento 58 – OUT4).

O MPF juntou aos autos, também, reclamação de membro da comunidade local (evento 98 – OUT2), impugnada pela empresa ré (evento 112). A parte ré apresentou, na sequência, mapa e fotos da área (eventos 113 e 116).

Foram ouvidas várias testemunhas arroladas pelas partes.

A testemunha André Sales Issa Vilaça, engenheiro do DNPM, disse que participou de vistorias na Mina Morosini em novembro de 2013, deslocando-se de Florianópolis e constatando a existência de transbordo de água direcionada a uma manilha que provavelmente ia para um rio próximo. Não efetuou medição de quanto transbordou, mas determinou que a empresa resolvesse o problema e comunicou o fato ao MPF. Estava com ele outro servidor do DNPM, dois representantes da comunidade e pessoas que trabalhavam na empresa ré, estas últimas justificando que tal ocorreu em razão de chuvas. Não se recorda se as bombas estavam funcionando naquele momento. Não voltou mais ao local nem fez medição de acidez, pois não tem equipamentos para tanto, comunicando ao técnico do DNPM para fazê-lo, caso fosse necessário. Não teve conhecimento de projetos e relatórios de vistoria posteriores.

A testemunha Eraldo José Rovaris, morador de área próxima, disse que tem conhecimento da estação de tratamento, fazendo vistoria mensalmente, mas que nõa as faz mais há uns 2 anos. Lembra que era jogada toda a água ácida para uma bacia que ia para a estação de tratamento. Verificou que estava transbordando e que essa se dirigia ao rio Mãe Luzia. Verificou a existência de motores, mas não lembra se estavam ligados. Pelo que estava vazando, acha que estavam desligados. Pelo que soube, o MPF verificou que houve novo transbordamento, mas não presenciou. Disse que, em 2013, não sabe se a água foi examinada. Sabe que está em andamento um projeto de tratamento de águas.

A testemunha Fábio dos Santos Dantas, servidor do DNPM, disse que fez vistoria na área em novembro de 2014, de rotina e dentro da programação, para verificar se havia os parâmetros necessários para o fechamento da mina. Constatou-se que que parte da água que saía direto da mina estava vertendo para drenagem natural, estravasando por excesso de vazão. Tinha ocorrido um período chuvoso e houve um transbordo. Não estabeleceu parâmetro e transferiu a medição para exame de água para outro técnico, não coletando material. Verificou que a estação não estava em funcionamento, mas não sabe se haveria ou não transbordamento nesse caso. As bombas estavam instaladas, mas não ligadas. Não recebeu denúncias do local. Esteve lá acompanhado de representantes da comunidade e funcionários da empresa, que defenderam que o transbordamento ocorreu por causa das chuvas. Não houve nenhuma animosidade no local. Não verificou nenhuma outra irregularidade. Diz que a bomba deveria estar funcionando naquele momento, pois a mina parada não para de verter água, que continua saindo e sendo depositada na bacia. Não lembra se foi 2013 ou 2014 a data da vistoria. Não sabe se foi efetivado exame da água, nem se foi apresentado projeto de ampliação para tratamento da água. Não recorda de vistoria realizada em 2015, nem de projetos em andamento, pois quem acompanha essa área ambiental é o servidor Plínio. Não havia operadores da empresa no local e só quem os acompanhou foram os que já estavam quando da ida ao subsolo.

A testemunha Mário Anelli Neto, morador do local, disse que mora distante 2 ou 3 quilômetros da mina. É vice-presidente da associação local e acompanha a mina como representante da comunidade. Conhece a estação de tratamento e fez vistoria no final de 2013. Verificou que havia transbordamento da água e as bombas estavam desligadas. Não lembra se havia chuvas. Em outra vistoria em 2006 ou 2007 esteve no local e havia apenas uma bomba, com risco de transbordar, sendo exigido pelo DNPM a instação de bombas reservas. Tomou conhecimento de comentários de outras pessoas reclamando de vazamentos. Não foi no local em 2015. Não sabe se foi analisada a água, mas lhe foi informado que haveria um plano para que não haja mais esse problema. Não sabe se está pronto, mas que foi exigido. Os motores de baixo não estavam funcionando.

A testemunha Plínio de Sá Moreira, servidor do DNPM, disse que participou de mais de duas vistorias, destacando que o transbordamento não era visível, salvo no caso de chuvas e de problemas com bomba. Em 2013 havia sinais evidentes de transbordamento, inclusive marcado na vegetação. A empresa sempre alegava que a água não era dela. No relatório de 2013, destacou a necessidade de sistema automático e que não adiantava um projeto local, mas rever a unidade. Nesse projeto global, deveria ser contida toda a água. Conversando com funcionário da empresa, aduziu que deveria ser feito por equipe multidisciplinar. Alguns meses atrás, esteve lá e o projeto já estava em execução. Os vestígios do transbordamento não eram antigos, pelo que se viu na vegetação, entre 10 a 15 dias. Não lembra se as bombas não estavam em funcionamento. Esteve lá vendo as máquinas já trabalhando executando a obra. Destacou que teve um dia que a água estava cristalina no tanque e no fundo tinha graminhas fazendo movimento. Injetou um corante no local e viu que em outro tanque, fora da área da empresa, apareceu coloração. Identificou que havia sido implantado sistema de drenagem de água para fora, para que não passasse pelo sistema de tratamento. Essa água vai para o rio, sem tratamento nenhum. Destaca que tem absoluta certeza que ocorreu esse fato e que esse era muito intenso. Dessa vez foi compondo a equipe do MPF, não tendo registro em seus arquivos. Sabe que não foi em 2013. Se deu em 2015 ou no final de 2014. As bombas não estavam funcionando nesse momento e não conseguiu chegar à estação de tratamento, pois o acesso estava impossível, tendo atolado a caminhonete. Soube que a estação não estava funcionando também. Nessa última vez, não havia funcionários da empresa. Posteriormente, ligou e conversou sobre o projeto e lhe foi informado que ele estava concluído em todos os detalhes. Foi chamado mais uma vez, no mês passado, por um vizinho, que lhe relatou problemas com a empresa desde a instalação. Deveria ter ido ao local, mas teve um problema de saúde e não pode ir. Como estava a serviço do MPF da última vez, não sabe o que ocorreu depois. A queixa do vizinho não tem relação direta com esse tanque, que não interfere com ele. Fez medição do pH e ele varia em torno de 2,5 a 3, no máximo 3,5, sendo, portanto, ácido. Não mediu ponto acima ou abaixo, porque não há. Foi medido o pH só naquele local. Acha que uma bomba funcionava e outra não, mas isso era indiferente. Acredita que participou de apenas um dia, dos dois de vistoria. A cobrança do projeto foi inicialmente exigida pelo DNPM. Em épocas chuvosas é quase impossível trabalhar no local.

A testemunha Roberto Romano Neto, assessor técnico de geologia da empresa ré, disse que tomou conhecimento da vistoria realizada pelo DNPM, na qual teria sido verificado transbordamento na bacia. Constatou que o sistema estava subdimensionado para situações de chuvas intensas, devendo assim ser modificado. Até 2013 não soube de problemas dessas natureza. A empresa ré comprometeu-se a resolver a situação, adequando o sistema a situações extremas. É responsável pela parte de geologia. Não foi questionado o projeto, estando em execução. O trabalho está movimentando toda a área já recuperada. Não foi formalizado acordo com o MPF, pois este esperava ressarcimento à comunidade em função do acontecido. A empresa não aceitou, pois a comunidade não foi afetada de forma alguma e ela já obteve da empresa ressarcimento por outro fato não relacionado. Já houve redução significativa na bacia de captação, embora as obras não estejam concluídas. Existe desvio de parte da água e aumento da bacia de captação no projeto. Disse que o que aconteceu foi uma anomalia climática, com um volume de chuvas intensa. Na época que ia toda a semana na mina nunca teve problema no local. Costuma acompanhar a obra e a estação de tratamento sempre está funcionamento. A pessoa que trabalha ali o informou de que em nenhum momento houve desligamento. O que houve foi um excesso de águas em razão das chuvas. A empresa não economiza em questões de segurança ou ambiental, nunca tendo recebido orientação nesse sentido. Os valores desse trabalho atual são vultosos, na faixa de um milhão, um milhão e meio. Sobre o dreno, diz que normalmente se utiliza de vertedouros para dar segurança à barragem e minorar o impacto ambiental, mas desconhece a vazão no caso concreto. Os projetos contemplam hoje condições para que não haja esse tipo de problema.

A testemunha Valmir Roman da Silveira disse que foi contratado pela empresa ré para realização de projeto de estação de tratamento em 2010. Foi feito um projeto em 2014, a pedido do MPF, para otimizar as águas resultantes das minas. Foi aprovado o projeto e iniciadas as obras, que devem se encerrar no final de 2015. A finalidade era tratar as águas, considerando que em condições normais a estação dava conta da demanda, mas houve precipitação atípica. A ETE está funcionando desde 2010, devendo ser operada 24 horas, desde que tenha água para tratar. Como vai reduzir a área de captação de água, vai ter economia pela empresa, inclusive na parte de consumo de energia. Soube do transbordamento e pelo que conversou com os funcionários da empresa a estação estava operando, mas não esteve lá. Recorda de foto de relatório que, de forma nenhuma, provaria que a estação estaria desligada. É que há um ciclo de água, podendo haver paralizações parciais. Os operadores são funcionários da empresa e precisa deles para fazer funcionar a estação de tratamento, mas eles podem estar em vários locais. Visita as instalações, treina os operários, mas o sistema que estava lá anteriormente não é de sua autoria. Vai haver diminuição de custos para a empresa com a estação de tratamento novo. Não sabia que havia dutos e nem se interessou por isso, nem sabendo quando houve transbordamento ou se os motores eventualmente estavam desligados.

Assim, tem-se como incontroversa a existência do dano ambiental, consubstanciado no transbordamento de água ácida em direção ao rio Mãe Luzia. Igualmente, não há como afastar a responsabilização da parte ré pelo simples fato de ter havido quantidade de chuva superior a prevista em determinado período, muito menos de que não teria restado cabalmente demonstro o nexo causal.

Com efeito, a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Segundo esta teoria, o simples desenvolvimento de atividades potencialmente lesivas ao ambiente causadoras de externalidades negativas, impõe aos responsáveis o dever fundamental de demonstrar que tais atividades são desenvolvidas dentro dos limites da tolerabilidade e que observam criteriosamente as exigências necessárias para a prevenção de riscos ao ambiente.

A partir do dever constitucional de não degradar e dos princípios da prevenção e da precaução, não resta dúvida de que competia à ré adotar todas as cautelas possíveis no campo da técnica para impedir o advento de danos ambientais. Destaque-se que as suas atividades estavam localizadas muito próximas de cursos d’água, circunstância que potencializa a poluição dos recursos hídricos.

Embora não se possa dimensionar o dano ambiental com precisão cirúrgica, até por seu caráter difuso, as análises efetuadas por entes públicos, como acima visto, corroboram as alegações do autor, razão pela qual, até pela ausência de prova em contrário, cujo ônus cabia à ré, entendo ter restado comprovada a efetiva existência do dano ambiental ocasionado pela atividade por ela desenvolvida.

Cabe ressaltar que a obrigação de restauração/recuperação do meio ambiente degradado encontra fundamento no art. 225, § 1º, I, § 2º, e § 3º, da Constituição Federal, que impõe expressamente que ela se faça ‘de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei‘. Em sede infraconstitucional, tal obrigação está fundada também na Lei nº 6.938/81, que em seu art. , inciso VIII, estabelece como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente ‘a recuperação de áreas degradadas‘, e, em seu art. , inciso VI, afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente visará ‘à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida‘.

Nesse particular, portanto, o pedido merece guarida.

Registro que a reparação dos danos ambientais deve ser feita, preferencialmente, por meio de restauração ou recuperação natural no próprio local do dano (in situ), por aplicação analógica do disposto no art. , incisos XIII e XIV da Lei nº 9.985/2000. Somente excepcionalmente, caso a reparação natural in situ seja impossível ou desproporcional, considerando a relação custo x benefícios ambientais, poderá a reparação ser feita por meio de compensação ecológica, de preferência em área sob influência direta da área degradada.

Assim, deve a ré implantar o Projeto Técnico para Desvio das Águas de Montante e Tratamento de Drenagem Ácida da Mina Morosini, já previamente aprovado pelos autores, que, segundo relatório datado de 26/10/2015 (evento 154 – OUT2), estaria pronto em aproximadamente 60 dias. Deve ainda ser confirmada a tutela deferida, para que a ré mantenha sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos.

DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO

O conceito de meio ambiente foi introduzido pela Lei nº 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo , I, assim o definiu:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

(…).

Essa definição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assim redigido:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A lei brasileira não conceitua dano ambiental, mas, também na Lei nº 6.938/81, em seu art. , II, define ‘degradação da qualidade ambiental‘ como sendo a alteração adversa das características do meio ambiente. Em seu inciso III, o artigo da Lei nº 6.938/81, por sua vez, conceitua ‘poluição‘ como sendo toda a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Partindo dessas premissas, o dano ambiental pode ser compreendido como ‘a alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza‘ (BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In: Revista de Direito Ambiental. V. 9. P. 48).

O dano ambiental, assim como qualquer dano, pode afetar o patrimônio ou a integridade humana. Noutras palavras, também o dano ambiental pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Tal perspectiva, porém mostra-se reducionista, porquanto além dos danos causados às pessoas e aos seus bens, há ainda aqueles danos causados à natureza que não acarretam qualquer repercussão imediata e aparente às atividades humanas – os denominados danos ecológicos puros. O dano ecológico puro compreende tanto elementos patrimoniais como extrapatrimoniais, e, portanto, também o dano ecológico moral, cuja reparação encontra, atualmente, expressa previsão legal de reparação.

De fato, assim dispõe o art. , caput, da Lei nº 7.347/85 (grifei):

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio-ambiente;

(…).

Assim, assentada a existência de dano ambiental, no caso dos autos, e firmada também a possibilidade de reparação daqueles de natureza moral que foram causados, cumpre estabelecer no que consiste tal espécie de dano.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial, mas também um pouco antes, toda a legislação vem evoluindo de modo a criar instrumentos que assegurem uma efetiva tutela aos direitos e interesses metaindividuais.

A própria Constituição Federal instituiu o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), possibilitou aos sindicatos e associações defender em juízo interesses da respectiva categoria profissional (artigos 5º, XXI, e 8º, III), ampliou o objeto da ação popular (art. 5º, LXXIII), aumentou o número de legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e fez referência expressa à ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, atribuindo institucionalmente ao Ministério Público, desde logo e sem exclusão de outros entes (art. 129, III e § 1º), tal tarefa. No âmbito infraconstitucional, a preocupação com a proteção desses direitos e interesses refletiu-se na edição de diversos diplomas legais, tais como a Lei nº 4.717/65 (Lei da ação Popular), a Lei nº 7.347/85 (Lei da ação Civil Pública) e a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Sob tal perspectiva, diz Leonardo Roscoe Bessa (grifos meus):

Como se demonstrou nos itens anteriores, os direitos coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídicos. São uma nova categoria cuja compreensão exige análise funcional.

Especificamente em relação à positivação do denominado dano moral coletivo, a função é, mediante a imposição de novas e graves sanções jurídicas para determinadas condutas, atender ao princípio da prevenção e precaução, de modo a conferir real e efetiva tutela ao meio ambiente, patrimônio cultural, ordem urbanística, relações de consumo e a outros bens que extrapolam o interesse individual.

(…)

Em especial quanto aos danos transindividuais (…), com destaque para os resultantes de infrações ao meio ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições ‘exemplares’, através da responsabilidade civil, como forma de coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos os cuidados que sejam cogitáveis, para evitar a ocorrência de tais danos.

(Dano Moral Coletivo. Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007. P. 263 e 269).

Segue esse mesmo autor afirmando:

Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não patrimonial desses interesses metaindividuais.

(Dano Moral Coletivo. Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007. P. 279).

Nesse mesmo passo, nas Jornadas de Direito civil, aprovou-se o Enunciado nº 456, segundo o qual ‘A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.‘.

Esses bens e interesses, comuns a uma determinada coletividade ou comunidade, é que formam os fios mais importantes na composição do tecido social: os valores. Segundo Carlos Alberto Bittar Filho:

Resultam eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do corpo, valores esses que não se confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada elemento da coletividade.

(Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. P. 6. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183. Acesso em: 19 maio 2009).

Para esse autor, o dano moral coletivo é violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos: o patrimônio valorativo de dada comunidade, idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.

Diz Bittar Filho que:

O dano ambiental não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde.

(…)

O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o formam, de sorte que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados (efeito cumulativo).

(obra citada, p. 11).

Não se pode olvidar a questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo atual e futuro. A dignidade jurídico-constitucional de tais bens e interesses e da sua proteção revela o reconhecimento de um valor intrínseco ou ético à sua simples conservação, face à conscientização de que apenas a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é capaz de assegurar as condições necessárias à sobrevivência da espécie humana. Cabe salientar que o valor intrínseco dos bens ambientais vem sendo paulatinamente reconhecido em sede legislativa, inclusive no Brasil, que por meio do Decreto nº 4.339/2002, que instituiu os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, assim dispôs em seu Item nº 2, incisos I e XIV:

2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano;

(…)

XIV – o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético;

(…).

Nesse passo, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para a caracterização do dano ambiental moral coletivo. A condenação por dano ambiental moral coletivo funda-se no interesse na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de prevenir e reprimir a violação a bens e interesses dotados de dignidade jurídico-constitucional e revestidos de valor intrínseco que, por isso mesmo, merecem especial proteção por meio de eficaz instrumento de tutela. Como bem assentou Maria Celina Bodin de Moraes, ‘Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.‘ (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003, p. 263).

Por essas razões mesmas, ‘Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação.‘ (Bittar Filho, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. P. 10. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183. Acesso em: 19 maio 2009).

Nesse sentido (grifos meus):

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. (…). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (STJ, REsp 331517, QUARTA TURMA, 27/11/2001, Rel. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25/03/2002, PÁGINA 292).

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013).

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO

Nos primórdios das discussões acerca da possibilidade de reparação do dano moral, uma das objeções consistia na dificuldade em quantificá-lo, em apurar o valor desse dano. Uma vez admitida a sua reparação, do regime inicial de tarifação, por aplicação de critérios previstos em diversos diplomas legais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, já rejeitado pela jurisprudência (STJ, Súmula nº 281), passou-se para o regime de arbitramento judicial do valor do dano moral. Há inclusive diversos dispositivos legais que assim o impõem, a exemplo dos artigos 950, § único, e 953, § único, ambos do Código civil.

Para Sergio Cavalieri Filho, ‘Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.‘ (Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 103). Segundo o citado autor, a indenização do dano moral atualmente também assume um caráter punitivo, ao menos em determinados casos. Diz Cavalieri Filho que ‘A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de redistribuição).‘ (obra citada, p. 106), de modo que esses são os parâmetros que devem nortear a fixação da quantia a ser fixada a título de indenização do dano ambiental moral coletivo.

Diz Carlos Alberto Bittar Filho:

Em havendo condenação em dinheiro, deve aplicar-se, indubitavelmente, a técnica do valor de desestímulo, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo do que se dá em tema de dano moral individual; em outras palavras, o montante da condenação deve ter dupla função: compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; para tanto, há que se obedecer, na fixação do quantum debeatur, a determinados critérios de razoabilidade elencados pela doutrina (para o dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo), como, v. G., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato.

(Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. P. 14. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183. Acesso em: 19 maio 2009).

Nesse sentido (grifos meus):

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA FUNAI. DANO MORAL COLETIVO. COMUNIDADE INDÍGENA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DAS PROVAS. EQUILÍBRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO. ABUSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. INEXISTENTE. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. PARÂMETRO. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. (…). 7. Na fixação do valor da reparação do dano moral coletivo, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, devem ser levados em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. Na espécie, inexistiu exorbitância no valor arbitrado pelo magistrado singular. 8. Não há vedação legal a que o magistrado utilize-se do salário-mínimo regional como parâmetro de fixação dos danos morais. No caso, ainda, o valor da indenização foi fixado em montante fixo, inexistindo qualquer nulidade na sentença. (…). 10. Agravos retidos improvidos. Apelação e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5023175-09.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D. E. 01/02/2013).

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA. ‘HOMENAGEM DA MONSANTO DO BRASIL AO PIONEIRISMO DO AGRICULTOR GAÚCHO’. SOJA TRANSGÊNICA. ROUNDUP READY. GLIFOSATO. PROPAGANDA DE AGROTÓXICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL DIFUSO/COLETIVO. CONTRAPROPAGANDA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. (…). 11. Devida a condenação na reparação do dano moral coletivo/difuso nos casos em que presente a propaganda abusiva e/ou enganosa e esta reparação se dará pela via indireta da condenação em pecúnia. 12. Para a quantificação do dano moral coletivo ou difuso a ser reparado, observar-se-á a equidade, o bom senso, o princípio pedagógico, a extensão, natureza, gravidade, repercussão da ofensa e a situação econômica do infrator, com a finalidade de desestimular a prática de condutas similares. (TRF4, AC 5002685-22.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D. E. 21/08/2012).

Assim, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar que: (a) houve transbordamento de água ácida no rio Mãe Luzia em mais de uma oportunidade, inclusive depois do deferimento da antecipação de tutela; (b) a ré já começou a implantar Projeto Técnico para Desvio das Águas de Montante e Tratamento de Drenagem Ácida da Mina Morosini, tendo as obras se iniciado antes do ajuizamento da presente ação; (c) não há prova da extensão dos danos, nem que o transbordamento tenha prejudicado efetivamente a população local; (d) a ré é empresa sólida, atuando há bastante tempo na área de extração e beneficiamento de carvão mineral, contando com um capital social inteiramente integralizado de R$ 6.500,000,00 em 2014, devendo a indenização possuir também efeito pedagógico, de molde a desestimular a repetição das condutas que levaram à produção do dano.

Com base nos parâmetros acima mencionados, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 126 e 335 do Código de Processo civil, entendo razoável fixar a indenização do dano ambiental moral coletivo em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com decisão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

(a) condenar a ré na obrigação de fazer, às suas expensas, consistente em implantar o Projeto Técnico para Desvio das Águas de Montante e Tratamento de Drenagem Ácida da Mina Morosini, já previamente aprovado pelos autores, no prazo de 60 dias, bem como manter sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos.

(b) condenar a ré a pagar indenização pelo dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, a ser destinada, nos termos do art. do Decreto nº 92.302/86, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada novo vazamento ou transbordamento que venha a ocorrer.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais.

Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, haja vista a sua função institucional e a vedação expressa contida no art. 128, II, ‘a’, da Constituição da República (TRF da 4ª Região, AC 2003.71.04.016299-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D. E. 21/06/2007). Do mesmo modo, também não é devido o pagamento de honorários por parte dos réus […]’ (evento 169 – SENT1).

Relativamente à pena de multa, reporto-me ao parecer do Parquet, que bem analisou a questão:

‘[..] Não se conforma a apelante com a cominação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada novo vazamento ou transbordamento que venha a ocorrer. Alega ausência de previsão legal para a aplicação da multa.

Razão não assiste à apelante, porquanto a multa determinada na sentença tem o objetivo de evitar que novos vazamentos de água ácida venham a ocorrer.

Por certo restou demonstrado nos autos a ‘certeza de eminente risco de repetição do dano ambiental, caso não sejam tomadas medidas tecnicamente indispensáveis para a segurança necessária’, conforme Parecer Técnico n. 35/2013, do DNPM.

Além disso, ao contrário do que alega apelante, a multa cominada em sentença encontra previsão no art. 461, § 4º, do CPC/73, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Dessarte, não há falar em ilegalidade da multa determinada em sentença’ (evento 4 – PARECER1).

Assim, mantém-se a sentença integralmente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar o feito e, após detida análise, acompanho o voto do Desembargador Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONDENAÇÃO DE EMPRESA CARBONÍFERA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Mantida a sentença fundamentada no sentido da comprovação da existência de dano ambiental ocorrido pelo transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini e que causou poluição no Rio Mãe Luzia, bem como em toda a comunidade, gerando dano moral coletivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator

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